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Requerimento - (331957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações junto à Casa Civil e à Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF, a respeito da ocupação das Assessorias Jurídico-Legislativas – AJLs.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos dos arts. 16, VIII, e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a solicitação das seguintes informações junto ao Poder Executivo, especificamente à Casa Civil e à Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF:
1. Quantos cargos de Assessorias Jurídico-Legislativas - AJLs existem junto às secretarias, autarquias e fundações distritais, além dos cargos de consultoria jurídica e assessoramento de órgãos e entidades sem AJL própria? Quantos desses cargos são atualmente ocupados por membros da carreira da PGDF?
2. Qual é o inteiro teor do cronograma de substituição dos ocupantes das AJLs, apresentado ao Supremo Tribunal Federal e juntado aos autos da ADI nº 7.398/DF? Como o cronograma vem sendo cumprido? Qual é a porcentagem de execução já concluída? Quais medidas vêm sendo adotadas para corrigir eventuais atrasos no cronograma de substituição?
3. Desde a decisão cautelar do Ministro Dias Toffoli na ADI nº 7.398/DF, em 18 de agosto de 2025, quais substituições ocorreram nas AJLs e nos cargos de consultoria jurídica e assessoramento? Quantos Procuradores do DF foram substituídos por servidores de fora da carreira? Houve quantas substituições no sentido inverso?
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Complementar distrital nº 1.001/2022, aprovada a partir de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, alterou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 28 da Lei Complementar distrital 395/2001, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF. Dessa forma, as “chefias das assessorias jurídico-legislativas (AJLs) das secretarias de Estado do Distrito Federal e dos órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas” e “a consultoria jurídica e o assessoramento aos órgãos e entidades que não dispuserem de assessoria jurídico-legislativa própria” tornaram-se preferencialmente, e não mais privativamente, ocupados por membros da carreira da PGDF. A sutil mudança redacional nos dispositivos gerou grandes impactos no provimento das chefias das AJLs, que passaram a ser ocupadas, em grande parte, por servidores, efetivos ou comissionados, de fora da carreira da Procuradoria.
Dessa forma, restou subtraída da PGDF o exercício pleno das atribuições a ela conferidas pelo art. 111 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Além disso, violou-se o art. 132 da Constituição Federal, segundo o qual, cabem aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. Da mesma maneira, não foi respeitado o princípio da unicidade, que impede que agentes de fora da carreira exerçam atribuições exclusivas dos Procuradores, desconsiderando-se que o interesse público exige a autuação independente de interferências políticas.
De fato, sem qualquer demérito aos servidores de fora da carreira, a ocupação privativa dos referidos cargos por Procuradores é fundamental para a legalidade, impessoalidade e eficiência na gestão pública. O provimento dos cargos exclusivamente por Procuradores garante o notório saber jurídico necessário ao exercício das funções de chefia de tamanha importância. Não há dúvidas de que os membros da PGDF são absolutamente capacitados, vez que ingressaram na carreira após a aprovação em concursos públicos de provas e títulos, com diversas etapas, que contam com a participação da OAB e que estão entre os mais concorridos do Brasil. Além disso, sabe-se da capacitação constante dos membros, que, muitas vezes, são grandes juristas, pesquisadores, mestres, doutores, advogados particulares de sucesso e professores universitários.
Não se pode negar, ainda, que, para o exercício dos cargos de chefia, é necessária absoluta autonomia funcional, de modo a serem evitadas ingerências externas sobre posicionamentos técnico-jurídicos. A referida autonomia funcional é conferida aos Procuradores pela Lei Orgânica e pela Lei Complementar nº 395/2001. Assim, caso um posicionamento dos Procuradores chefes das AJLs vá de encontro a interesses de gestores aos quais se reportam, não haverá graves consequências aos membros, que, em última hipótese, poderão eventualmente perder as funções de chefia, mas manterão o vínculo com a carreira.
Situação diferente é a dos agentes de fora da carreira que ocupam a chefia das AJLs. Por serem nomeados aos cargos a partir de critérios próprios da autoridade nomeante, não se tem certeza a respeito da ampla capacitação necessária para o exercício das tão importantes funções. Além disso, a autonomia funcional não lhes é garantida pelas leis, o que permite que esses servidores fiquem suscetíveis a pressões externas e graves consequências, incluindo a perda de vínculo com o serviço público no caso dos comissionados, caso não atendam a determinações de autoridades.
Dessa forma, considerando a importância para o serviço público de que as AJLs sejam chefiadas privativamente por Procuradores, o Sindicato da carreira ajuizou, perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 0712638-86.2022.8.07.0000, a qual foi julgada procedente, por unanimidade, resultando na declaração de inconstitucionalidade do termo “preferencialmente” contido nos §§ 1º e 2º do artigo 28 da Lei Complementar distrital nº 395/2001, com eficácia erga omnes.
No mesmo sentido, a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal - ANAPE ajuizou a ADI nº 7.398/DF perante o Supremo Tribunal Federal - STF, a qual já foi, por vezes, pautada e retirada de pauta, sem que haja definição de data para julgamento. No entanto, o Ministro Relator Dias Toffoli, em 18 de agosto de 2025, em sede de medida cautelar, suspendeu os efeitos da ADI julgada pelo TJDFT até a apreciação final da ADI nº 7.398/DF pela Suprema Corte, assinalando o prazo impreterível de 15 (quinze) dias para que o Distrito Federal apresentasse cronograma de substituição dos comissionados por membros da carreira da PGDF nas AJLs.
Ocorre que o teor do plano de substituição não foi amplamente divulgado e o que se vê é um movimento contrário ao que fora determinado pelo Ministro Relator. Por exemplo, recentemente, soube-se da troca de um Procurador do Distrito Federal por um servidor de fora da carreira na chefia da AJL da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Tal fato gera a preocupação de o plano apresentado ao STF não estar sendo devidamente executado.
Dessa forma, em atenção ao inescapável dever de cumprimento das decisões judiciais, das leis e dos princípios da probidade, impessoalidade e eficiência na gestão pública, cumpre indagar ao Poder Executivo, especificamente à PGDF:
1. Quantos cargos de Assessorias Jurídico-Legislativas - AJLs existem junto às secretarias, autarquias e fundações distritais, além dos cargos de consultoria jurídica e assessoramento de órgãos e entidades sem AJL própria? Quantos desses cargos são atualmente ocupados por membros da carreira da PGDF?
2. Qual é o inteiro teor do cronograma de substituição dos ocupantes das AJLs, apresentado ao Supremo Tribunal Federal e juntado aos autos da ADI nº 7.398/DF? Como o cronograma vem sendo cumprido? Qual é a porcentagem de execução já concluída? Quais medidas vêm sendo adotadas para corrigir eventuais atrasos no cronograma de substituição?
3. Desde a decisão cautelar do Ministro Dias Toffoli na ADI nº 7.398/DF, em 18 de agosto de 2025, quais substituições ocorreram nas AJLs e nos cargos de consultoria jurídica e assessoramento? Quantos Procuradores do DF foram substituídos por servidores de fora da carreira? Houve quantas substituições no sentido inverso?
Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem o presente requerimento de informação, em atenção ao cumprimento das decisões judiciais, das leis e dos princípios da probidade, impessoalidade e eficiência na Administração Pública.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
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Requerimento - (333438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF acerca do processamento da folha e dos efeitos remuneratórios relacionados ao sistema EducaDF sobre os professores substitutos em contratação temporária e outras informações correlatas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos regimentais, sejam encaminhadas as seguintes informações referentes aos professores substitutos em contratação temporária (CTs) e aos reflexos do sistema EducaDF e dos procedimentos de apuração/folha sobre a remuneração desses profissionais:
- Informar a quantidade de REPAGs (pedidos de pagamento adicional/retificação por erro de processamento), por Coordenação Regional de Ensino (CRE), discriminando por mês, no período de janeiro de 2025 até a data de resposta deste requerimento;
- Para cada CRE, informar: (a) quantidade de REPAGs deferidas; (b) quantidade indeferidas; (c) quantidade pendentes/em análise; (d) tempo médio de tramitação, da abertura do pedido ao pagamento, por mês, no mesmo período;
- Informar o valor financeiro total: (a) pago via REPAG (correções a maior para o servidor); (b) glosado/compensado (quando houver pagamentos a maior previamente identificados), por mês e por CRE, no período indicado;
- Informar se existe triagem por tipo de erro (ex.: registro de horas/tempos; coordenação pedagógica; ausência/afastamento; rubricas de gratificação; inconsistência de banco/conta; outros) e, em caso positivo, apresentar a tipologia adotada e a distribuição percentual por tipo (geral e por CRE);
- Informar a lotação atual (quantitativo de servidores, por cargo/função) das unidades administrativas responsáveis por: (a) gestão de contratos temporários; (b) validação de registros e apuração; (c) processamento/execução de folha; e (d) atendimento/triagem de REPAGs, em cada CRE e em nível central (SEEDF/Sede);
- Informar qual é a “lotação ideal” (dimensionamento ideal) de pessoal administrativo por CRE para dar conta das demandas relacionadas à contratação temporária, à apuração da remuneração mensal e ao atendimento de REPAGs: (a) metodologia utilizada para dimensionamento; (b) parâmetros (demanda/servidor; volume de CTs; sazonalidade; etc.); (c) data da última revisão do dimensionamento;
- Em razão de mudanças no sistema de registro/apuração e/ou no processamento de pagamento (incluindo alterações associadas ao EducaDF), informar, por mês: (a) quantos professores temporários receberam valor maior do que receberiam antes da mudança (pagamento a maior/ganho); (b) quantos receberam valor menor (pagamento a menor/perda); (c) quantos permaneceram sem variação relevante (indicar critério de “relevância”, percentual ou valor absoluto);
- No mesmo recorte temporal, informar a magnitude dessas variações: (a) valor total agregado pago a maior; (b) valor total agregado pago a menor; (c) média, mediana e percentis (p.ex., P25/P50/P75) das variações por servidor; (d) distribuição por CRE;
- Informar se houve recomposição/retroatividade para casos de pagamento a menor: (a) quantos já foram recompostos; (b) quantos aguardam; (c) cronograma estimado para conclusão; (d) qual procedimento adotado (REPAG, folha suplementar, ajuste na folha regular, etc.)
- Indicar quais módulos, funcionalidades ou integrações do EducaDF (ou sistemas correlatos) são utilizados para: (a) registro de atividades docentes dos temporários; (b) consolidação das informações mensais; (c) transmissão ao sistema de folha; (d) validação por unidades escolares/CRE/sede.
- Informar quais instrumentos de transparência remuneratória específicos para temporários a SEEDF disponibiliza atualmente (por exemplo, extrato de apuração, prévia de contracheque, demonstrativo de horas/tempos, canal dedicado de contestação), e, se inexistentes, informar se há plano de implementação, com cronograma.
- Informar se a SEEDF possui procedimento padronizado de comunicação ao servidor temporário quando detectado pagamento a menor ou a maior (antes ou depois do fechamento), e quais prazos e canais são utilizados.
JUSTIFICAÇÃO
Este Requerimento de Informação tem o objetivo de permitir que a Câmara Legislativa exerça sua função de fiscalização sobre a regularidade e a transparência do pagamento dos professores substitutos em contratação temporária da rede pública do DF.
Nos últimos meses, chegaram ao conhecimento deste mandato diversos relatos de variações inesperadas nos valores recebidos por professores temporários — com casos de pagamento a menor e também a maior — atribuídos, principalmente, a mudanças nos procedimentos de apuração e ao uso do sistema EducaDF na consolidação das informações que alimentam a folha. Esse cenário gerou aumento de demandas administrativas, insegurança e dificuldade de planejamento financeiro pelos trabalhadores.
A situação ganhou relevância porque o próprio governo reconheceu a necessidade de rever normas e procedimentos, com edição de atos que revogaram regulamentação recente, repristinaram norma anterior e anunciaram a criação de grupo de trabalho para reavaliar o tema. Isso reforça a necessidade de dados objetivos para compreender o que ocorreu, qual foi o impacto real e quais medidas foram (ou serão) adotadas.
Por isso, as informações solicitadas buscam medir o volume de REPAGs e seus prazos, identificar gargalos por Coordenação Regional de Ensino, quantificar quem recebeu a mais e quem recebeu a menos, verificar se houve recomposição e qual o cronograma, e esclarecer quais módulos e alterações do EducaDF (e integrações correlatas) influenciaram a apuração e o fechamento da folha.
Com as respostas, será possível avaliar a extensão do problema, orientar providências para prevenir novas ocorrências e exigir mais transparência e previsibilidade no pagamento dos professores temporários.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
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Parecer - 2 - CTMU - Não apreciado(a) - (333908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº 2, DE 2026 - CTMU
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei Nº 1392/2024, que “Dispõe sobre a inclusão de crianças de 0 a 4 anos no serviço de transporte escolar no Distrito Federal e dá outras providências ”
AUTOR: Deputado Pepa
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), o Projeto de Lei n.º 1.392/2024, que “Dispõe sobre a inclusão de crianças de 0 a 4 anos no serviço de transporte escolar no Distrito Federal e dá outras providências.”
Apresentada em 22 de outubro de 2024, a proposta ora analisada tem como escopo a ampliação do acesso ao transporte escolar, expandindo-o para crianças na faixa etária de 0 (zero) a 4 (quatro) anos, matriculadas em creches e Centros de Educação Infantil (CEIs) da rede pública de ensino do Distrito Federal (art. 1º).
A norma estabelece os requisitos para a condução das crianças (art. 2º) e reforça a necessidade de que os veículos estejam conforme os dispositivos infralegais, em especial as regras de segurança do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN (art. 3º). Quanto aos recursos para subsidiar a iniciativa, é mencionado o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE, enquanto fonte suplementar (art. 5º) e a utilização de dotações orçamentárias próprias (art. 6º).
Conforme o disposto no art. 162 do novo texto do RICLDF, o projeto tramitará, para análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), CTMU (RICL, art. 74, I, IV) e CAS (RICL, art. 66, IV, XII). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, “transporte público e privado” e “mobilidade urbana” (art. 74, I, IV, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
Atualmente, o serviço de transporte escolar ofertado aos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal é disciplinado pela Portaria n.º 192, de 10 de junho de 2019, da Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEE/DF). A norma estabelece que os beneficiários devem estar na faixa etária de 04 a 17 anos, preferencialmente (art. 1º, I). Isso faz com que, na prática, as crianças menores fiquem desamparadas e os pais e responsáveis sem alternativas para conduzirem os filhos para as creches e Centros de Educação Infantil, considerando, especialmente, que se trata de um serviço destinado às localidades não atendidas pelo transporte público coletivo, urbano ou rural (art. 1º, III).
Observamos que o projeto consigna apenas na justificação que a oferta do transporte escolar deve ocorrer “(...) independentemente do local de sua residência (rural ou urbana) e da existência de transporte coletivo público em sua área de residência (...)”. Por isso, entendemos ser necessário propor uma emenda modificativa ao texto do projeto, de modo a positivar de forma expressa a desnecessidade de tais requisitos (presentes na Portaria citada). Embora o normativo da SEE/DF tenha natureza infralegal, o conceito de transporte escolar, bem como as condições de sua prestação, são definidos pela Portaria. Assim, para evitar uma interpretação reducionista da nova lei, será proposta uma alteração, ampliando expressamente o alcance do texto.
No âmbito desta CTMU, recebemos diversas denúncias sobre a temática, relatando casos de crianças desacompanhadas em veículos do transporte coletivo comum, bem como a total ausência e/ou prestação insuficiente do transporte escolar em determinadas regiões (mais notadamente no Assentamento 3 de Maio, localizado na Rota do Cavalo, e no Núcleo Rural Ponte Alta do Baixo, no Gama). Diante da profusão de narrativas, a equipe técnica da Comissão elaborou um relatório sobre a situação, consolidando os dados coletados. O documento foi divulgado para os demais parlamentares membros e disponibilizado em nossa página.¹
Destacamos, no contexto da atividade legislativa, que a CTMU tem realizado um trabalho incansável em prol da expansão progressiva da gratuidade total no transporte público coletivo, a Tarifa Zero. Instalamos uma Subcomissão a partir do Requerimento n.º 390/2023, promovemos visitas aos municípios brasileiros que já implementaram o projeto e realizamos diversas fiscalizações no Sistema de Transporte Público Coletivo do DF – STPC/DF.
Em âmbito nacional, podemos ressaltar a existência da Proposta de Emenda à Constituição n.º 25/2023, que visa o acréscimo do “(...) Capítulo IX ao Título VIII para oferecer diretrizes sobre o direito social ao transporte previsto no art. 6º e sobre o Sistema único de Mobilidade e autoriza a União, Distrito Federal e Municípios a instituírem contribuição pelo uso do sistema viário, destinada ao custeio do transporte público coletivo urbano.”
A PEC confere protagonismo, dentre outras, às diretrizes de universalidade, gratuidade para os usuários do transporte público coletivo e descentralização e cooperação entre as esferas de governo. A justificação da proposta destaca a conquista do direito ao transporte, bem como a posição essencial da mobilidade, por se tratar de “(...) um direito habilitador dos demais direitos do cidadão.”²
Do ponto de vista normativo, a medida é meritória, uma vez que concretiza o acesso à cidade, o direito ao transporte e o direito à educação, caracterizados como direitos sociais, que possuem status constitucional (conforme previsão do art. 6º, caput, da Constituição da República). Nessa linha, é necessário pontuar que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (lei federal n.º 8.069/1990) assegura aos menores o exercício de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, bem como a proteção integral caracterizada pela referida lei (art. 3ª, caput).
Ou seja, ao proporcionar um transporte escolar seguro e caracterizado pela qualidade, confiabilidade e eficiência, também são oportunizados os demais direitos aos menores e aos seus pais e responsáveis, pois é constituído um terreno seguro para a educação dessas crianças, enquanto os adultos podem exercer suas atividades de trabalho com a certeza de que seus filhos estão sendo acolhidos e cuidados da forma adequada. Dessa forma, são concretizados, de forma simultânea, os direitos sociais citados e a referida proteção integral, conforme preconizado pela legislação especializada.
Depreende-se, portanto, que há uma sintonia entre o projeto em análise e as normas já existentes, o ideário cultivado e promovido pelos trabalhos empreendidos pela Comissão ao longo do biênio anterior e do ano de 2025, e as demais propostas que tramitam na esfera federal.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, entendemos que o projeto de lei n.º 1.392/2024, que “Dispõe sobre a inclusão de crianças de 0 a 4 anos no serviço de transporte escolar no Distrito Federal e dá outras providências”, encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhado aos princípios da razoabilidade, transparência, eficiência e interesse público (instituídos pela Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 19, caput).
A proposta concretiza, ainda, valores de estatura constitucional (notadamente os direitos sociais, positivados no art. 6º, caput, do texto da Carta Magna), bem como o previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Acrescentamos, para ampliar o alcance da norma, uma Emenda Modificativa que afirma de forma expressa a dispensa de atendimento aos requisitos da Portaria n.º 192, de 10 de junho de 2019 da SEE/DF.
Assim, diante da relevância da matéria, bem como da necessidade e conveniência da medida veiculada pelo projeto, o voto manifesta-se pela aprovação, no âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, do projeto de lei n.º 1.392/2024, na forma da Emenda Modificativa n.º 01.
Sala das Comissões.
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
¹CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA. Relatório sobre oferta de transporte escolar para estudantes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/documents/20063946/20063971/Relat%C3%B3rio+sobre+oferta+de+transporte+escolar_v.final.pdf/d1c08160-f34a-7278-09b8-0e58243aa749?t=1709846229330. Acesso em 17/06/2025.
²CÂMARA DOS DEPUTADOS. PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 25/2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2273368&filename=PEC%2025/2023. Acesso em 17/06/2025.
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Emenda (Modificativa) - 1 - CTMU - Não apreciado(a) - (333909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº 01 (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Nº 1392/2024, que Dispõe sobre a inclusão de crianças de 0 a 4 anos no serviço de transporte escolar no Distrito Federal e dá outras providências
Dê-se ao artigo 1º a seguinte redação:
Art. 1º (...)
Parágrafo único. A oferta do transporte escolar mencionada no caput independe da natureza (rural ou urbana) da área de residência dos menores e de suas famílias, da distância da respectiva unidade escolar, bem como da existência de transporte público coletivo nessas regiões.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa, nos termos do art. 143, III, RICLDF, tenciona ampliar o alcance da norma proposta, consignando de forma expressa a desnecessidade de atendimento dos requisitos para o transporte escolar elencados na Portaria n.º 192, de 10 de junho de 2019, da Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEE/DF).
Deputado Max Maciel
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